CEMITÉRIO

 

 

REGULAMENTO


Capítulo I

Funcionamento dos serviços

Artigo 1º

No cemitério de Tamel S. Pedro Fins, concelho de Barcelos, podem ser sepultados os cadáveres das pessoas falecidas na área da freguesia e aqueles que para ele vierem transladados de fora, mediante licença previamente obtida.

Artigo 2º

1) O cemitério funciona com o seguinte horário:

De Janeiro a Dezembro, a abertura é às 8H00;

De 1 de Novembro a 31 de Março, o encerramento é às 18H30;

De 1 de Abril a 31 de Outubro, o encerramento é às 19H30.

2) No dia de Todos os Santos, o horário a praticar poderá ser alterado em conformidade com o Sr. Pároco em exercício na freguesia.

3) Em casos excepcionais, devidamente justificados, poderá prolongar-se o seu encerramento.

Artigo 3º

Os cadáveres que não derem entrada no cemitério, nas horas regulamentares, ficarão em depósito, em capela de repouso, até à reabertura dos serviços.

Artigo 4º

Todos os corpos, cujos óbitos se verificarem fora da freguesia, deverão ser acompanhados pela pessoa encarregada do funeral, que deverá apresentar os documentos comprovativos de terem sido cumpridas as formalidades legais.

Artigo 5º

Nenhum cadáver poderá ser inumado antes de decorrerem 24 horas após o falecimento, salvo consignação expressa em contrário na certidão de óbito ou determinação da autoridade sanitária.

Capítulo II

Das Inumações em covais

Artigo 6º

As sepulturas serão devidamente numeradas, afastadas umas das outras no mínimo 0,50 m, por todos os lados, e terão no máximo 2,00 m de comprimento por 0,65 m de largura e 1,60 m de profundidade mínima.

Artigo 7º

Só com a autorização da Junta de Freguesia, por deliberação desta, e mediante pagamento da taxa referida no artigo 18º, se poderão inumar nestas sepulturas corpos ou ossadas em caixão de chumbo ou zinco.

Artigo 8º

Não é permitido a colocação de sinais funerários nas sepulturas, salvo quando haja autorização expressa da Junta de Freguesia, depois de deliberação.

Capítulo III

Das sepulturas particulares

Artigo 9º

Quando as disponibilidades de terreno o permitam, poderão estabelecer-se concessões de sepulturas com carácter de particulares, destinadas a inumações de corpos ou ossadas em caixões de madeira ou zinco.

Artigo 10º

As sepulturas particulares serão concedidas a requerimento dos interessados, que deverão satisfazer as importâncias devidas, conforme o disposto no artigo 17º e seu ponto único no prazo de 30 dias. Em casos especiais, devidamente reconhecidos pela Junta de Freguesia, poderá ser prorrogado o prazo estabelecido neste artigo.

Artigo 11º

O não cumprimento das disposições contidas no artigo anterior, determinará, sem mais processo, a perda das importâncias pagas.

Artigo 12º

Os concessionários destas sepulturas ficam obrigados a conserva-las de acordo com o determinado no presente regulamento, recomendando a Junta de Freguesia a limpeza das mesmas.

Artigo 13º

Quando em períodos, não inferiores a 5 anos, se verificarem que os corpos inumados nestas sepulturas se encontram completamente consumidos, poderão os interessados, utiliza-las para novas inumações, permitindo-se-lhes que no mesmo local, e ocasião, sejam sepultadas as ossadas aí encontradas.

Artigo 14º

Com caixões de zinco poderão efectuar-se dois enterramentos quando anteriormente só se utilizaram caixões apropriados para inumação temporária e as ossadas tenham ficado sepultadas abaixo do primeiro caixão e este se enterrou a profundidade que excede os limites fixados no artigo 6º.

Artigo 15º

É permitida a transladação dos ossos de qualquer cadáver para sepultura particular, após decorridos 5 anos do enterramento e licença prévia da Junta de Freguesia.

Podem, contudo, ser transladados, sem terem decorrido 5 anos, os restos mortais dos cadáveres encerrados em, caixão de zinco devidamente soldado.

Artigo 16º

Sendo a concessão de sepulturas particulares direito precário, não definitivo, limitado por factores de interesse público, não podem os particulares vender terrenos do cemitério ou sepulturas.

Caso as concessões sejam alienadas, as sepulturas revertem para a Junta de Freguesia.

Capítulo IV

Capelas

Artigo 17º

A implantação, a geometria, a cércea e a natureza dos materiais, das capelas, serão em conformidade com o projecto aprovado pela Câmara Municipal.

Capítulo V

Custos e taxas

Artigo 18º

O custo das áreas destinadas sepulturas particulares ou capelas será aprovado pela Assembleia de Freguesia sob proposta da Junta de Freguesia e anunciado em locais próprios.

Artigo 19º

1) O custo da área para sepulturas particulares é de 300,00€.

2) O custo da área para capelas particulares é de 1.800,00€.

Artigo 20º

Para inumações em caixões de zinco, nas sepulturas temporárias, que não sejam particulares, será devida à Junta de Freguesia, uma taxa de 100% do preço do alvará das sepulturas particulares em vigor.

Artigo 21º

Deverão proceder ao pagamento de uma taxa anual mínima, de 2,00€, para limpeza e manutenção do cemitério, todos os proprietários das sepulturas e capelas do cemitério.

Capítulo VI

Disposições Gerais

Artigo 22º

São interditas quaisquer construções ou inscrições em que se exaltem ideias políticas ou religiosas que possam ferir a susceptibilidade pública ou que, pela sua redacção, possam considerar-se desrespeitosas.

Artigo 23º

É interdito qualquer acto que perturbe o normal procedimento dos actos fúnebres.

Artigo 24º

É interdito depositar lixo, ou utensílios de limpeza, dentro do cemitério.

Artigo 25º

As sepulturas consideram-se abandonadas quando, passados 10 anos, a partir da data de exumação, não sejam conhecidos, ou residam em parte incerta, os seus concessionários que durante o referido período nunca manifestaram o direito de uso.

Artigo 26º

Quaisquer trabalhos relativos a beneficiações ou obras de sepulturas particulares, carecem de prévia autorização da Junta de Freguesia.

Artigo 27º

Quaisquer dúvidas, inerentes às omissões deste regulamento, serão esclarecidas e resolvidas pela Assembleia de Freguesia.